terça-feira, 25 de setembro de 2012


Os nove decretos conciliares do Concílio Vaticano II


História e resumo dos decretos


Nove são os decretos conciliares que o Concílio Vaticano II produziu. Mons. Vitaliano Mattioli explica para os nossos leitores de ZENIT o objetivo de cada um desses documentos.
Para ler os dois artigos anteriores sobre a História do Concílio clique aqui.

Mons. Vitaliano Mattioli*
Os deveres pastorais dos Bispos: Christus Dominus, 28 de outubro de 1965
Este decreto explica primeiramente as aplicações práticas da colegialidade do Episcopado (participação de todos os bispos na responsabilidade da Igreja universal). Fala explicitamente de um problema de fundamental importância, ou seja, o Exercício do poder do Colégio Episcopal. No n. 4 esclarece assim: “Os Bispos, em virtude da sua consagração sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio, são constituídos membros do corpo episcopal. A ordem dos Bispos, porém, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico continua perpetuamente, é também, juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não pode ser exercido sem o consentimento do Romano Pontífice. Este poder é exercido solenemente no Concílio Ecumênico”. Em seguida analisa as relações do bispo com a Igreja particular. Por fim, o Decreto fala da atividade das Conferências Episcopais.

O ministério e a vida sacerdotal: Presbiterorum Ordinis, 7 de dezembro de 1965.
Este Decreto é dedicado especialmente aos sacerdotes, porque eles deverão ter um papel particularmente importante na obra de renovação da Igreja. O Decreto expõe as funções do sacerdote, as suas relações com o bispo, com os seus irmãos e com os leigos, e demonstra como o Ministério seja para o sacerdote fonte de vida espiritual e como a sua união com Cristo por meio do seu sacerdócio lhe permita realizar a unidade da sua existência. Este texto reafirma a lei do celibato para os sacerdotes da Igreja Latina. O Decreto enfatiza a unidade da missão de todos os sacerdotes, que é basicamente a mesma, independentemente da tarefa particular confiada a cada um.
A formação sacerdotal: Optatam totius, 28 de outubro de 1965.
Este Decreto define o quadro geral de uma renovação na formação dada nos seminários, de acordo com o esforço de atualização de toda a Igreja, seja do ponto de vista espiritual que acadêmico; por isso fala da necessidade de uma revisão dos estudos eclesiásticos. Os seminaristas devem estar preparados de tal forma que sejam capazes de assumir as pesadas responsabilidades em um momento de renovação como o nosso.
A renovação da vida religiosa: Perfectae Caritatis, 28 de outubro de 1965.
Este Decreto estabelece as regras gerais para uma revisão das condições da vida religiosa, colocando atenção especialmente sobre a prática dos clássicos três votos, de modo que possa melhor cumprir a sua missão, não só de santificação do indivíduo, mas em relação com a vida espiritual de toda a Igreja.
O apostolado dos leigos: Apostolicam Actuositatem, 18 de novembro de 1965.
Este Decreto desenvolve a doutrina da vocação dos leigos para o apostolado, estabelece os fins deste apostolado (proclamação da mensagem evangélica e a sua aplicação em toda a vida da humanidade), mostra as diferentes formas e define as regras gerais da organização, principalmente as relações com a hierarquia.
A atividade missionária da Igreja: Ad Gentes, 7 de dezembro de 1965.
O decreto enfatiza e aprofunda o caráter essencialmente missionário da Igreja. A missão responde à vontade expressa de Deus pela Salvação de todos os homens. Estuda também a obra missionária que conduz, que leva à formação de novas igrejas, estabelece em que consiste a vocação dos missionários e qual tenha que ser a sua formação, e traça as grandes linhas de uma reorganização de toda a Igreja a esta atividade.
As Igrejas orientais católicas: Orientalium Ecclesiarum, 21 de novembro de 1964.
Este Decreto enfatiza a legítima diversidade das Igrejas locais na unidade da Igreja universal, afirma a igualdade absoluta das Igrejas locais, e proclama o direito e o dever, para as Igrejas Orientais, de conservar e desenvolver zelosamente o seu patrimônio eclesiástico e espiritual. Os direitos dos Patriarcados orientais são destacados pelo texto que trata, finalmente, das relações entre Orientais católicos e ortodoxos, especialmente no que respeita à possibilidade para os ortodoxos de receber os Sacramentos na Igreja católica e vice-versa.
O Ecumenismo: Unitatis Redintegratio, 21 de novembro de 1964.
Este Decreto visa apresentar a dura realidade da "Ruptura da Unidade da Igreja e os laços de união entre todos os cristãos’. No n. 3 diz que: “Os que crêem em Cristo e foram devidamente baptizados, estão numa certa comunhão, embora não perfeita, com a Igreja católica. De fato, as discrepâncias que de vários modos existem entre eles e a Igreja católica... criam não poucos obstáculos, por vezes muito graves, à plena comunhão eclesiástica. O movimento ecumênico visa superar estes obstáculos... Pois o Espírito de Cristo não recusa servir-se delas (as Igrejas e Comunidades separadas) como de meios de salvação cuja virtude deriva da própria plenitude de graça e verdade confiada à Igreja católica. Contudo, os irmãos separados, quer os indivíduos quer as suas Comunidades e Igrejas, não gozam daquela unidade que Jesus quis prodigalizar a todos os que regenerou e convivificou num só corpo e numa vida nova e que a Sagrada Escritura e a venerável Tradição da Igreja professam. Porque só pela Igreja católica de Cristo, que é o meio geral de salvação, pode ser atingida toda a plenitude dos meios salutares”. No n. 4 o documento fala sobre o movimento ecumênico: “Por «movimento ecumênico» entendem-se as atividades e iniciativas, que são suscitadas e ordenadas, segundo as várias necessidades da Igreja e oportunidades dos tempos, no sentido de favorecer a unidade dos cristãos”. O n. 4 conclui convidando todos os fiéis à oração.
Os meios de comunicação social: Inter Mirifica, 4 de dezembro de 1963.
Este Decreto estuda a Mídia em si mesma. No segundo capítulo destaca a urgência de ver como a Igreja possa utilizá-la para as suas finalidades apostólicas.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.